In Direito do Fornecedor

Quando falamos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a primeira coisa que vem na mente das pessoas é que somente do consumidor teria direitos.

A proteção do consumidor, defendida há longos anos em nosso país, trouxe a consciência nas pessoas de que somente existem os deveres e obrigações por parte dos fornecedores em relação aos consumidores, protegendo estes como parte frágil da relação de consumo e que os direitos do fornecedor devem ser esquecidos e que quem fornece sempre é o vilão da história.

Mas e então, o fornecedor de produtos e serviços tem direitos?

A defesa do consumidor só existe porque há dois polos: consumidor e fornecedor. Sendo assim, para ter direitos deve haver também obrigações recíprocas e não apenas unilaterais. Desta forma, o fornecedor tem sim direitos garantidos pelos princípios gerais do direito e pelas leis.

Pelos princípios gerais do direito, representados pela boa-fé, equilíbrio, dever de lealdade, reciprocidade, verdade, respeito e decência, entre outros tantos, o fornecedor deve ser protegido. No trato com o fornecedor, esses princípios devem nortear a atuação dos consumidores que, por serem considerados frágeis, não estão isentos de sua obediência.

Desta forma, a proteção do fornecedor está garantida na possibilidade de sua ampla defesa, o que significa que tem direitos e que estes podem ser ofendidos pelo consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor preconiza que as relações de consumo devem se embasar na transparência e harmonia e de forma recíprocas. A necessidade de harmonização pressupõe que ambos, fornecedor e consumidor, devem ser protegidos, uma vez que os dois lados têm potencial lesivo.

Certamente as regras de consumo garantiram maior segurança, transparência e lisura nas relações de consumo. Por outro lado, a teórica fragilidade do consumidor acarretou para o fornecedor um risco permanente de que consumidores de má-fé façam uso dos mesmos direitos destinados àqueles que procedem embasados no respeito recíproco, causando-lhe danos por meio de ações e reclamações infundadas onde, somente ao fornecedor caberá o fornecimento de provas (que muitas vezes não existem pela própria natureza da relação de consumo ocorrida).

Se não forem observados os princípios de harmonia das relações de consumo, protegendo também o fornecedor, apreciando-se com moderação e prudência argumentos e relatos dos consumidores, corre-se o risco da burocratização das relações de consumo, em sua maioria informais, na tentativa dos fornecedores, receosos de problemas futuros, terem que tudo prever e planejar para sua proteção.

Além disso, injustiças devem sempre ser evitadas. Atribuir um poder supremo aos consumidores e uma condenação prévia dos fornecedores significa, de antemão, o cometimento de uma grande injustiça a desproporcionalidade em detrimento da maior mostra de justiça que pode haver, o equilíbrio.

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