In Trabalhista

Um dos pedidos mais recorrentes nas ações trabalhistas e que são uma das maiores fontes de condenações impostas às empresas são aqueles que se referem a pedidos de horas extras. Em boa parte das reclamações propostas, os empregados afirmam que foram submetidos a cumprir uma jornada de trabalho além daquela prevista em lei, sem que houvesse o respectivo pagamento das horas extras.

Mas o que ocorre, na prática, é que nestes casos as condenações nem sempre surgem em razão de deliberado interesse dos patrões em ferir a lei. Muitas das vezes, por desorganização e até desconhecimento de algumas obrigações legais, as empresas acabam por enfrentar vultuosos pedidos formulados perante a Justiça do Trabalho.

Destacamos a seguir alguns cuidados básicos os quais devem necessariamente ser observados pelas empresas. Mas a lista é muito mais extensa.

Faça uma adequada gestão de seu controle de ponto.

Segundo previsão legal, toda empresa que tenha mais de 20 (vinte) empregados deve manter anotação de entrada e saída em sistema de registro manual, mecânico ou eletrônico. Quando um empregado ajuíza uma ação trabalhista e a empresa não detém os registros de jornada para apresentar em juízo, passa a existir a presunção de veracidade da jornada afirmada pelo trabalhador na ação, sendo ônus da empresa comprovar que a mesma não corresponde à realidade do ocorrido.

E mais: para as situações de registro manual da jornada, deve-se estar atento para a hipótese denominada “ponto britânico”, que corresponde àquelas situações onde a marcação de horário é idêntica em todos os dias (exemplo: jornada das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00, todos os dias, sem qualquer variação de minutos. O judiciário não reconhece a validade

Cuidado, nem todo empregado com cargo de gerência está dispensado da marcação do ponto!

Por vezes ouvimos dizer que o empregado que ocupa cargo de gerência não tem direito às horas extras, ficando inclusive dispensado da anotação da jornada trabalhada. Mas esta regra não é absoluta e deve ser interpretada com ressalvas. O empregado gerente dispensado da marcação do ponto é, na verdade, aquele detentor de plenos poderes de mando e gestão na empresa gozando de especial e diferenciada fidúcia, ao qual foram atribuídos plenos poderes para gerir o negócio, tal qual fosse o próprio empregador, podendo, por exemplo, contratar e demitir empregados, aplicar advertências, assumir obrigações em nome da empresa, implementar rotinas, dentre outros poderes, e além disso deve receber remuneração igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor. Nos dias atuais é comum atribuir-se a nomenclatura de “gerente” aos empregados que encarregados de determinados setores da empresa, tais como os “gerentes de vendas”, “gerentes de atendimento”, “gerentes de novos negócios”. Mas apenas o exercício do cargo de gestão com as características acima mencionadas excetua o empregado de marcar o ponto e, consequente, receber horas extras.

Observância ao intervalo entre jornadas.

Muitos empresários não sabem, mas há previsão legal para que o empregado tenha um descanso mínimo de 11 (onze) horas entre o término de uma jornada de trabalho e o início da jornada subsequente.  Se o período de descanso em questão não for respeitado, as horas suprimidas são devidas como horas extras. Por exemplo, se um empregado trabalhou até às 22h, no dia seguinte deve retornar ao trabalho somente às 09h. Se reiniciar o trabalho às 08h, será devida 01 hora extra, e assim por diante. E mais: uma vez por semana o intervalo deverá ser, na prática, de 35 horas, ou seja, as 11 horas do intervalo entre jornadas somadas às 24 horas do descanso semanal remunerado (a folga semanal), a qual em regra deve recair aos domingos, sendo permitidas exceções conforme o ramo de atividade da empresa e categoria profissional do empregado.

Essas são algumas hipóteses, dentre outras, cuja inobservância costuma ser origem de ações trabalhistas promovidas contra a empresa, dando margem ao indesejado surgimento de passivo trabalhista, muitas vezes evitável por meio da simples correção de procedimentos adotados pela empresa. Se você empresário, necessita de orientação ou tem dúvidas quanto ao acerto das rotinas trabalhistas, busque a ajuda de um profissional. Contamos com um experiente e capacitado quadro de profissionais voltado a advocacia empresarial, tanto consultiva como contenciosa. Venha nos conhecer.

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