In BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, LOAS, Previdência

É comum algumas pessoas confundirem o benefício de prestação continuada com aposentadoria, alegando que nunca contribuíram para Regime Geral da Previdência Social, mas conseguiram obter a aposentadoria.

Primeiramente cumpre esclarecer que não existe em nosso ordenamento jurídico um benefício assistencial chamado LOAS.

LOAS é a abreviatura da Lei Orgânica da Assistência Social, Lei n.º 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e o benefício de prestação continuada (BPC).

A Constituição Federal, em seu art. 203, garante, independente de contribuição à Seguridade Social, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A lei mencionada pelo texto constitucional é a LOAS e o benefício citado é o de prestação continuada (BPC).

A regulamentação do BPC está no Decreto nº 6.214/2007.

O benefício de prestação continuada (BPC) não é aposentadoria pelos seguintes motivos:

  • o benefício de prestação continuada é um benefício oriundo da Assistência Social, enquanto que a aposentadoria é um benefício oriundo da Previdência Social;
  • para obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria é necessário o recolhimento de contribuição social, enquanto que a obtenção do benefício de prestação continuada independe de contribuição;
  • enquanto na aposentadoria a pessoa recebe 13 parcelas por ano de benefício previdenciário, no benefício de prestação continuada receberá 12 parcelas;
  • a aposentadoria é um benefício que incorpora no patrimônio jurídico da pessoa e torna-se indisponível, enquanto que o benefício de prestação continuada é transitório e disponível;
  • o benefício de prestação continuada não gera pensão por morte, sendo que a aposentadoria gera pensão por morte aos dependentes do segurado;
  • o valor do benefício de prestação continuada é equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, enquanto que o valor da aposentadoria é variável e limitada ao valor do teto da Previdência Social.

O benefício de prestação continuada (BPC) é dividido em:

  1. Benefício de prestação continuada à pessoa idosa;
  • Benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.

Para a obtenção do benefício de prestação continuada à pessoa idosa, necessário se faz o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativamente:

  • possuir 65 anos de idade ou mais;
  • família com renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional, sendo que dito requisito pode ser flexibilizado em razão da condição da família e do indivíduo;
  • não estar recebendo outro benefício oriundo da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego.

Já no que diz respeito ao benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, necessário se faz o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativamente:

  • deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);
  • família com renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional, sendo que dito requisito pode ser flexibilizado em razão da condição da família e do indivíduo;
  • não estar recebendo outro benefício oriundo da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego.

O benefício de prestação continuada tem início a partir da data do protocolo do requerimento junto ao INSS e será devido enquanto as condições que deram origem à concessão permanecerem.

Para obtenção do benefício de prestação continuada, tanto na esfera administrativa quanto na judiciária, é necessário a realização de avaliação social, sendo que no caso do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência também será realizada perícia médica.

Válido salientar que benefício de prestação continuada é revisto a cada dois anos para verificação da manutenção das condições que lhe deram origem.

Consigna-se que a ausência de renovação do CadÚnico junto a Assistência Social é motivo de cancelamento do benefício de prestação continuada. Muitos pedidos de concessão de benefício de prestação continuada são indeferidos pelo INSS sob a alegação de não atendimento ao critério de deficiência ou não atendimento ao critério econômico, sendo que, em tais casos, necessário se faz a contratação de um advogado especializado na área previdenciária para defesa dos direitos do cidadão na via administrativa ou judicial.

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